O ICMS está entre as obrigações tributárias da sua empresa?
Você já sabe tudo o que precisa a respeito desse imposto?
Se ainda tem dúvidas sobre como ele funciona, não se preocupe.
Vamos tentar deixar tudo mais claro para você.
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Quando falamos de ICMS, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, estamos nos referindo a um tributo que arrecada cerca de 400 bilhões todos os anos no país.
E a razão para essa cifra gigante é fácil de entender, pois em praticamente tudo que se consome no Brasil há incidência de ICMS.
O imposto está no comércio varejista e também atacadista, quando uma empresa busca produtos para revender.
Ele marca presença no setor industrial, como na entrada de insumos e na saída de produtos acabados ou semi-acabados.
É assim também na área de prestação de serviços, como no conserto e manutenção de computadores.
Já em operações de transporte, não há movimentação de carga sem que haja cobrança e recolhimento de ICMS.
Com os poucos exemplos apresentados, já fica clara a importância desse que é um dos principais impostos existentes no Brasil.
É por isso que, quem possui uma empresa ou deseja abrir um negócio próprio, ainda que como microempreendedor individual (MEI), precisa saber tudo sobre ICMS.
Se você ainda não domina o assunto, vamos acompanhar neste artigo uma verdadeira imersão no tema.
Não deixe de conferir as dicas e insira no seu planejamento tributário a previsão de recolhimento do ICMS estadual.
Um empreendedor consciente não sonega impostos e fica em dia com suas obrigações para seguir crescendo.
Você sabia que você pode usar os seus impostos, como PIS e COFINS, para fidelizar os seus clientes? Saiba mais sobre o assunto neste link.
ICMS é a sigla para Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Forma abreviada de se referir ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Tão grande quanto o nome do tributo são as operações nas quais ele incide.
Em praticamente tudo se paga ICMS, seja como empresa ou pessoa física.
Entre as operações citadas, a primeira (circulação de mercadorias) é extremamente abrangente.
Na prática, sempre que há uma transação de compra e venda envolvendo produto, é preciso recolher o ICMS através da emissão de nota fiscal.
O imposto está previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 155.
Em 1996, com a publicação da chamada Lei Kandir, a União repassou aos estados a competência de instituir a cobrança do tributo.
É por isso que cada unidade federativa tem suas regras quanto ao recolhimento do ICMS, assim como alíquotas incidentes.
se cada estado define quanto cobrar, como o imposto é calculado em operações de transporte interestadual?
Ainda neste artigo, vamos detalhar o cálculo, que tem alguma complexidade e varia bastante conforme o estado de origem e de destino da mercadoria.
Mas é válido saber que a sua empresa pode pagar mais ou menos impostos, dependendo de onde está o seu fornecedor, por exemplo.
Nesse tipo de operação, exceto quando o produto é remetido a um consumidor pessoa física, é a empresa destinatária que precisa recolher o tributo.
Durante muitos anos, todo o valor recolhido no ICMS ia para os cofres do estado de origem.
Hoje, a situação é outra e, em 2017, pela primeira vez, o estado de destino recebe mais na transação (60% contra 40% do chamado Diferencial de Alíquota – Difal).
Ainda assim, São Paulo, o estado de maior poder econômico e que concentra o maior número de lojas de comércio eletrônico, se mantém à frente no ranking daqueles que mais arrecadam ICMS.
Sozinho, responde por mais de 30% do total recolhido no país.
Veja na tabela abaixo os valores relativos a 2015, já que os dados de 2016 ainda não estão completos.
As informações são do Confaz, o Conselho Nacional de Política Fazendária.
São Paulo | R$ 125,99 bilhões |
Minas Gerais | R$ 37,94 bilhões |
Rio de Janeiro | R$ 33,03 bilhões |
Rio Grande do Sul | R$ 27,12 bilhões |
Paraná | R$ 24,94 bilhões |
Bahia | R$ 18,63 bilhões |
Santa Catarina | R$ 16,07 bilhões |
Goiás | R$ 13,74 bilhões |
Pernambuco | R$ 12,84 bilhões |
Ceará | R$ 9,85 bilhões |
Pará | R$ 9,74 bilhões |
Espírito Santo | R$ 9,47 bilhões |
Mato Grosso | R$ 9,08 bilhões |
Amazonas | R$ 7,48 bilhões |
Distrito Federal | R$ 6,79 bilhões |
Maranhão | R$ 5,01 bilhões |
Paraíba | R$ 4,54 bilhões |
Rio Grande do Norte | R$ 4,52 bilhões |
Mato Grosso do Sul | R$ 4,36 bilhões |
Piauí | R$ 3,22 bilhões |
Rondônia | R$ 3,14 bilhões |
Alagoas | R$ 3,12 bilhões |
Sergipe | R$ 2,91 bilhões |
Tocantins | R$ 2,05 bilhões |
Acre | R$ 979,17 milhões |
Amapá | R$ 785,71 milhões |
Roraima | R$ 684,60 milhões |
Brasil | R$ 398,10 bilhões |
Sempre que a operação caracterizar relação comercial, nos casos citados de atividades sobre as quais incide o ICMS, o contribuinte está sujeito à cobrança do imposto.
E isso vale tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.
Esse é um dos recados deste vídeo que explica o tributo didaticamente.
Um bom exemplo são as contas básicas, como água, luz e telefone, que você precisa pagar tanto na sua casa, quanto na sua empresa.
Em todas as faturas, o ICMS está lá, marcando presença e pesando um pouco mais no bolso.
Se você adquire um veículo para transporte de passageiros, além de todas as licenças previstas, precisa de Inscrição Estadual para o recolhimento do ICMS.
Caso importe mercadorias do exterior, mesmo que seja para consumo próprio e não para revenda, também precisa pagar o tributo.
Já se for um prestador de serviços e realizar atividade fora do país ou iniciá-la no exterior, deve arcar com o imposto.
É o caso, por exemplo, de um consultor que ministra um treinamento para uma empresa na Argentina.
Capriche no espanhol, mas não se esqueça de recolher o ICMS.
E se você é MEI, não pense que escapa do ICMS, embora pague menos do que outros formatos de empresa.
No seu caso, o imposto vem embutido na contribuição mensal do DAS, o Documento de Arrecadação Simplificada, que é quitado sempre até o dia 20.
O custo com o tributo é de R$ 1,00 por mês apenas, devido por prestadores de serviços, industriários e comerciantes.
A Lei Kandir estabelece alguns casos em que não há incidência de ICMS.
Como nas exportações, em operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado para a sua impressão.
Também não há recolhimento do imposto em operações interestaduais envolvendo energia elétrica, petróleo e derivados.
Desde que os produtos sejam destinados à industrialização ou à comercialização.
Outra regra válida para todo o território nacional diz respeito à isenção de ICMS.
Válida para veículos novos adaptados para portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, cujo valor não exceda R$ 70 mil.
Mas há muitos outros casos de isenções pelo país.
Como os regulamentos do ICMS são estaduais, é importante checar a legislação local.
Em Santa Catarina, por exemplo, vários produtos estão relacionados no regulamento estadual do ICMS como isentos.
Entre eles, leite fresco e leite reconstituído, mexilhão, marisco e ostra.
Produtos típicos de artesanato regional, peças de argamassa armada destinadas a obras sociais e até grama natural.
No Ceará, estabelecimentos da Zona de Processamento de Exportação estão igualmente isentos.
Já no Mato Grosso do Sul, o benefício é concedido sobre a microgeração de energia elétrica renovável sobre o excedente produzido.
Há ainda ajustes nas normas que concedem isenções temporárias, a exemplo de decreto assinado pelo governo do Rio Grande do Sul, válido até abril deste ano.
Que isenta do imposto grupos de Bombeiros Voluntários na aquisição de veículos e equipamentos utilizados na atividade.
Se a sua empresa é contribuinte do ICMS, ela precisa de um cadastro junto à Secretaria Estadual da Fazenda, ou órgão equivalente, antes de iniciar as suas atividades.
O que a identifica perante o governo é a chamada Inscrição Estadual (IE).
Uma sequência numérica que formaliza a existência do negócio em seu estado de origem como contribuinte que recolhe o tributo.
A regra vale inclusive para optantes pelo Simples Nacional.
Já o MEI, a princípio, está dispensado da IE, mas ela pode ser exigida caso ele deseje emitir nota fiscal de produto.
Mas há estados nos quais o MEI não pode realizar a emissão do documento fiscal justamente por não possuir IE.
As possibilidades de situação cadastral da empresa contribuinte podem variar conforme o estado e seu regulamento.
Embora cada estado disponibilize as informações para consulta ou alteração cadastral online, o contribuinte também pode utilizar o Sintegra:
Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços.
Esse caminho é especialmente indicado para empresas cuja atividade econômica preveja o transporte interestadual.
Nas situações em que o remetente é um consumidor final, pessoa física, cabe ao emissor da mercadoria fazer o recolhimento do ICMS.
Para isso, segundo estabelece o Convênio ICMS nº 93/2015, publicado pelo Confaz, é preciso realizar o cadastro do ICMS também no estado de destino da carga.
Vamos supor que você tenha uma loja virtual estabelecida fisicamente em São Paulo.
De acordo com a norma, sempre que vende para um consumidor de outro estado, o recolhimento do ICMS devido na operação cabe à sua empresa.
Parte do tributo fica para São Paulo e a outra vai para os cofres do estado onde o consumidor mora.
O cálculo é um pouco complexo, mas em seguida vamos explicar.
Dessa forma, você precisa de um cadastro individual para cada estado, com regras que variam conforme a unidade federativa.
Então, se eu vender para o Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Acre e Sergipe, tenho que ter um cadastro do ICMS em cada um desses estados?
Teoricamente, sim.
Como já abordado, os regulamentos a respeito do ICMS são estaduais e não seguem um padrão.
Dessa forma, ao consultar a necessidade de cadastro em outro estado, você pode ser informado da dispensa dessa necessidade.
É o que ocorre em Minas Gerais, por exemplo, que utiliza o chamado Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS.
Nesse caso, a Inscrição Estadual é substituída pelo próprio CNPJ da empresa.
Ou seja, a única regra clara é que você precisa verificar os regulamentos dos estados destinatários de seus produtos.
Em uma operação na qual o ICMS é devido, seja de compra e venda ou prestação de serviços, existe um momento que marca a necessidade de recolher o imposto.
Esse é o chamado fato gerador do ICMS.
Há leis e normas que disciplinam essa questão.
Mas o empreendedor deve ter bastante cuidado e se cercar de especialistas, pois nem entre juristas há consenso e interpretações diferentes podem surgir.
Como regra geral, o fato gerador acontece quando da saída de mercadoria do estabelecimento do contribuinte.
Parece claro, não é mesmo? Você negocia um produto e assim que ele sai da sua empresa você emite a nota fiscal e recolhe o ICMS, certo?
Mas entre a teoria e a prática, não é bem assim que funciona.
Dependendo da mercadoria em questão, a sua saída se dá após a concretização da venda e a emissão da nota fiscal.
Ou seja, o recolhimento do imposto (e o fato gerador) ocorre sem a efetiva saída física.
É por isso que, na área do Direito Tributário, o ato se constitui na chamada circulação jurídica, com a transferência da propriedade sobre o bem.
A Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça esse ponto.
Pois confirma que o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte (ou seja, quando há saída de um produto) não origina fato gerador.
Mas um ponto de maior controvérsia ocorre quando a mercadoria vem do exterior.
Nesse caso, o fato gerador está no seu desembaraço aduaneiro, assim que a fiscalização a libera para que seja direcionada ao estabelecimento comprador.
Esse é o entendimento da Súmula 661 do Supremo Tribunal Federal (STF), que define como legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Mas o mesmo órgão, anos antes, havia editado a Súmula 577, hoje superada.
Na qual indicava que o fato gerador ocorria no momento de entrada no estabelecimento do importador.
Por situações como essa e as controvérsias que cercam o imposto, o professor Irapuã Beltrão, Procurador da República e doutor em Direito, registrou no artigo O Fato Gerador do ICMS e Súmulas do STF e STJ toda a complexidade que cerca o ICMS.
“De todos os impostos previstos no atual Sistema Tributário Nacional, o ICMS, sem dúvida, é aquele que enfrenta as maiores dificuldades na compreensão.
Ganhando interpretações diversas.
Neste ponto, não basta mais, no estudo, o conhecimento do texto constitucional, mas também as conclusões que os Tribunais têm chegado a respeito do mesmo”, escreveu.
O tema ICMS não é mesmo de fácil entendimento para o empreendedor.
Fica claro que ele precisa se cercar de um suporte especializado, como um escritório de contabilidade e um advogado tributarista, cada um a seu tempo.
Na hora de calcular o quanto pagará de ICMS, não é diferente.
Se a operação em questão for uma importação, a base de cálculo deverá considerar outros quatro impostos (IPI, PIS, Cofins e II).
Além do valor aduaneiro e da taxa Siscomex, relativa ao Sistema Integrado de Comércio Exterior.
Complicado, não é mesmo?
Vamos, então, nos restringir às operações mais usuais.
Nelas, a base de cálculo do ICMS considera o valor total da operação, incluindo as despesas acessórias e o frete.
Sobre esse valor, deve ser aplicada uma alíquota, que também varia conforme os estados, mas fica entre 17% e 18%.
Assim, mercadorias sem disposição contrária específica, cuja operação totalize R$ 1 mil, resultarão no recolhimento de R$ 170,00 ou de R$ 180,00 de ICMS.
Essa é o formato de cálculo mais simples.
No início de cada ano, vale verificar mudanças nas alíquotas.
Em 2017, por exemplo, as alíquotas gerais subiram de 17% para 18% no Ceará e no Piauí.
Enquanto Acre, Distrito Federal, Mato Grosso, Maranhão e Rio de Janeiro modificaram alíquotas específicas.
No Rio, por exemplo, a gasolina terá elevação alíquota a partir de 30 de março, passando de 32% para 34%.
A maioria das alíquotas internas nos estados já considera um percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate a Erradicação da Pobreza (FCEP).
O que também deve fazer parte do cálculo.
A Lei Kandir prevê em seu artigo 13 que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação e não o valor do produto ou serviço.
Exceto em operações de transporte e de comunicação.
A partir daí, uma interpretação legal aponta para a necessidade de cálculo “por dentro” do ICMS devido.
Ou seja, o valor do próprio imposto integraria a base de cálculo.
Funciona assim:
se o produto ou serviço teve custo de R$ 1.000, tal valor corresponderia a 82% ou 83% da base de cálculo (o restante seria preenchido pela alíquota interna estadual).
Logo, se R$ 1.000 é 82%, o total seria alcançado com R$ 1.219,51 (resultado da divisão de 1.000 por 0,82).
Com essa base de cálculo, o ICMS recolhido na operação ficaria em R$ 219,51 e não em R$ 180,00, com previsto inicialmente.
Pode parecer pouca diferença.
Mas os R$ 39,51 centavos a mais pagos de imposto significam um aumento de 21,9% apenas com ICMS na operação, sem considerar o seu valor total.
Este cálculo é de interesse exclusivo de quem recebe ou envia mercadorias para outros estados.
Quando a operação envolve duas empresas, o destinatário deve recolher o imposto.
Já quando o produto é remetido a uma pessoa física, a obrigação cabe ao emissor.
Desde 2015, o valor do ICMS que resulta como diferença entre a alíquota interna do estado de destino da mercadoria e a alíquota interestadual deve ser partilhado entre as unidades federativas participantes da operação.
Por exemplo, se a sua empresa está no Sergipe e vende para outra em Alagoas, os dois estados recebem recursos do ICMS.
Gradativamente, esse valor tem ficado maior para o estado de destino e menor para o de origem do produto.
Em 2017, 60% da diferença é devida ao estado do destinatário.
No próximo ano, esse percentual chegará a 80% e, em 2019, representará 100% do valor.
Já a alíquota interestadual não muda e segue sendo devida integralmente ao estado de origem.
A alíquota interna do estado será de 17% ou 18%, como já falamos. Já a alíquota interestadual será de 12% ou 7%.
O menor percentual é aplicado quando o remetente da mercadoria estiver no Sul ou Sudeste e o destinatário nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou no estado do Espírito Santo.
Nos demais casos, valem os 12%.
Para compreender melhor, vamos a dois exemplos.
Considerando uma empresa estabelecida em São Paulo e que venda para outra em Goiás, a alíquota interestadual será de 7% e a interna 17%.
Dessa forma, o Difal do ICMS será de 10%, assim distribuídos:
Vamos considerar agora uma empresa instalada em Pernambuco que negocia com outra no Paraná.
A alíquota interna é de 18% e a interestadual 12%. O Difal fica em 6% e é assim partilhado:
Há basicamente três formas de recolher o ICMS. Vamos falar sobre elas agora.
É importante saber, contudo, que o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda emitida por sua empresa não corresponde ao imposto devido.
O valor apurado deduz o tributo que incidiu na compra do produto, conforme explica neste vídeo o contador Vicente Sevilha Junior.
O ICMS está presente em suas compras e suas vendas e do seu recolhimento não há como escapar.
Para quem pensa em abrir uma empresa ou já toca o próprio negócio, conhecer mais sobre como esse tributo funciona é essencial.
Mas não se preocupe se você ainda não entendeu todos os detalhes em torno do assunto.
Como vimos ao longo deste artigo, o ICMS não é apenas o principal imposto do país, mas talvez seja o mais difícil de compreender integralmente.
É por isso que, se você não é um especialista em tributação, dominar ao menos o básico sobre o tema já lhe dá subsídios suficientes para olhar para os números e não se sentir perdido.
Como gestor, é esperado que você acompanhe o pagamento de impostos.
Busque se manter informado sobre o cálculo do ICMS e outras obrigações.
Mas jamais tente se aventurar sozinho pelo difícil caminho da tributação.
Tenha o contador ao seu lado.
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