Você quer saber tudo que engloba o assunto trabalho intermitente, temporário e jornada parcial?
Esse tema é bastante importante e tem sido muito pesquisado, em especial nos últimos meses, por conta das novidades que vieram com a Reforma Trabalhista.
Muitas pessoas, tanto empregados quanto empresários, ainda possuem dúvidas com relação ao que permanece na lei e também às novas alternativas no mercado de trabalho.
Além disso, ainda existem incertezas se essas alterações serão positivas ou negativas para todos os envolvidos.
É para tornar tudo mais claro para você que este artigo foi construído.
A intenção não é opinar sobre as mudanças.
Mas sim te ajudar a entender o quanto elas vão impactar no seu negócio e também como aproveitá-las a seu favor.
Então, fique atento e usufrua ao máximo deste texto sobre trabalho intermitente, temporário e jornada parcial!
A Reforma Trabalhista foi sancionada na forma da Lei 13.467, no dia 13 de julho de 2017 e entrou em vigor em novembro do mesmo ano.
A principal novidade é a inclusão do contrato de trabalho intermitente, que consiste na contratação esporádica de um trabalhador.
Mas o que significa isso?
Quer dizer que uma empresa, a partir de agora, pode contratar o profissional para um trabalho específico e pagá-lo por esse período em que prestou o serviço.
O trabalhador deverá ter a sua carteira de trabalho registrada e ainda terá direito a férias, Previdência Social, FGTS, décimo terceiro salário e seguro-desemprego em caso de desligamento.
Apesar de esse tipo de contratação não ter uma carga horária mínima, o limite máximo é de 220 horas mensais ou 44 semanais.
Para facilitar o seu entendimento com relação ao que será mantido e ao que há de novo na Reforma Trabalhista, vale analisar cada modalidade de contrato separadamente.
Vamos lá?
O contrato de trabalho intermitente é uma nova modalidade que surgiu com a Reforma Trabalhista.
Pode ser feito sem definição de jornada e por tempo indeterminado.
Como funciona?
O empresário deve convocar o trabalhador para a prestação de serviços com até três dias de antecedência.
Os trabalhos podem ocorrer de forma alternada, além de serem determinados em horas, dias ou meses.
O texto da Reforma Trabalhista menciona:
“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”.
O profissional deve ser convocado por um meio de comunicação que seja eficaz.
Quando notificado, terá o prazo de um dia útil para dar a sua resposta.
Caso ele não responda, ficará entendido que não está disponível para o trabalho, o que não é considerado por lei uma insubordinação.
Se aceitar a proposta, mas não comparecer, deverá pagar uma multa de 50% da sua remuneração em 30 dias.
O contrato intermitente é feito por escrito e precisa especificar o custo da hora de trabalho.
Ela não pode ser inferior ao valor por hora do salário mínimo e nem aos dos demais funcionários da empresa que exerçam a mesma função.
Contudo, nos períodos em que o profissional não estiver atuando para essa empresa, ele não receberá nada.
Embora possa ser contratado por uma outra companhia.
Assim que finalizar o serviço, o funcionário deverá receber por ele.
Junto com férias proporcionais com o acréscimo de um terço, repouso semanal remunerado, décimo terceiro proporcional e hora extra, caso tenha feito.
Já o FGTS é depositado na conta do profissional na Caixa Econômica Federal, assim como é feito com qualquer outro colaborador.
Com relação às férias, ele tem direito após 12 meses de trabalho e, nesse período, não pode ser convocado para as tarefas na empresa.
Essa modalidade é indicada quando o empresário precisa convocar profissionais para determinadas demandas.
Mas não sabe exatamente quando elas podem surgir.
Restaurantes e bares, por exemplo, podem contratar cozinheiros, garçons e seguranças na jornada intermitente para os períodos do ano com maior quantidade de clientes.
O varejo também pode receber o apoio de trabalhadores em datas com maior movimento.
Por exemplo no Natal, Dia dos Namorados, Dia das Crianças, Dia das Mães e Dia dos Pais.
Essa modalidade, já existente no Brasil, sofreu alterações recentes devido à Lei da Terceirização.
A alteração se deu com relação ao tempo de contratação máximo, que antes era de três meses e, agora, passou a ser de 180 dias, consecutivos ou não.
O contrato de trabalho temporário deve ter uma jornada pré-definida.
Ele é útil em situações de demanda extraordinária ou de substituição temporária, quando, por exemplo, profissional sai de licença-maternidade ou de férias.
Esse contrato é feito por tempo indeterminado e é útil quando existe um trabalho constante e excedente.
Que não justifica a contratação de alguém em período integral.
O limite de horas semanais trabalhadas, que antes da Reforma Trabalhista era de 25, hoje é de 30 ou de até 26.
Nesse último caso, com a possibilidade do acréscimo de mais 6.
O profissional contratado em jornada parcial não pode fazer horas extras e tem o direito ao seguro-desemprego.
As vantagens e as desvantagens para você vão depender do seu tipo de negócio e do momento que ele está passando.
Talvez em algumas situações seja vantajoso contratar alguém em jornada intermitente.
Em outros casos, para um trabalho temporário.
Você sempre precisará avaliar o seu contexto e tomar a melhor decisão.
Porém, nunca se esqueça de que deverá seguir a lei, independentemente da situação.
Para facilitar, separei as modalidades do tópico anterior – trabalho intermitente, temporário e jornada parcial – e coloquei as vantagens e as desvantagens de cada uma.
Confira:
Vantagens:
Vantagens:
Desvantagem:
Vantagens:
Desvantagens:
Como mencionei anteriormente, essas mudanças podem te ajudar ou não.
Tudo vai depender da sua realidade e necessidade.
O fato de contratar um profissional com o contrato de trabalho intermitente pode ser importante para contar com alguém em situações esporádicas.
Como no aumento de demanda de trabalho.
Ter “na manga” uma pessoa que você conhece, confia e que sabe a forma de trabalhar facilita o seu dia a dia e o dos demais colaboradores.
Afinal, você não precisará ensiná-lo ou disponibilizar alguém da equipe para isso cada vez que ele for prestar um serviço.
As mudanças no trabalho temporário, de 90 para 180 dias, também podem ser úteis.
Afinal, quanto mais tempo você puder ficar com essa mão de obra, em especial na ausência de algum colaborador, melhor para sua empresa.
Outra vantagem está no aumento do limite de horas na jornada de trabalho parcial.
Uma vez que esse funcionário agora terá mais tempo para produzir, o que é muito positivo.
Para o profissional, as mudanças também podem ser benéficas.
Com o contrato de trabalho intermitente, ele cria um vínculo maior com a empresa para a qual presta serviços.
Além de poder atuar em outras companhias e conhecer rotinas e realidades diferentes.
Pessoas que precisam passar mais tempo com os filhos ou cuidar de alguém da família terão maior flexibilidade nessa modalidade.
O mesmo vale para a jornada parcial, em que a carga horária de trabalho é menor.
Além disso, nesse caso, o profissional ainda recebe um salário mensal pelo seu trabalho.
Falei neste artigo sobre os conceitos de trabalho intermitente, temporário e jornada parcial,.
Abordando todas as mudanças que envolvem essas modalidades.
No contrato de trabalho intermitente, que foi incluso na lei após a Reforma Trabalhista, o profissional pode ser chamado a qualquer momento para alguma demanda dentro da empresa.
Os trabalhos podem ocorrer de forma alternada, além de serem determinados em horas, dias ou meses.
Com relação ao contrato de trabalho temporário, o que mudou foi o tempo de contratação.
Antes era de 90 dias e agora é de 180.
Já o trabalho parcial sofreu alterações no limite de horas semanais trabalhadas.
Antes era de 25 e agora é de 30 ou de até 26 – com a possibilidade do acréscimo de mais 6.
A contratação de trabalho intermitente, temporário e jornada parcial na sua empresa vai depender do momento em que ela está.
E também da sua realidade e necessidade.
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